Lei ;”
Em tal contexto, observa-se que, embora obrigatória, a manifestação do Parquet em determinados tópicos atinentes à execução não é necessariamente prévia à decisão judicial, podendo ocorrer posteriormente, a fim de se observar o disposto no art. 67 da Lei n. 7.210/1984, segundo o qual o Ministério Público deverá manifestar-se no processo executivo e nos incidentes da execução.
Na hipótese, o art. 66, inciso VIII, ao prever a competência do Juízo da execução para “interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei” não dispõe acerca da manifestação prévia do Ministério Público