Página 1279 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2019

Processo 101XXXX-09.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 100XXXX-95.2017.8.26.0071) - Guarda - Relações de Parentesco - D.M.C. e outro - R.A.S. - - M.R.P.C. - bem como para que fique ciente da expedição da certidão de honorários advocatícios, que se encontra disponível para impressão através do sítio do Tribunal de Justiça - esaj. - ADV: SARAH DO CARMO BANDICIOLI (OAB 146983/SP), CLAUDIO MARCOS ROCHA (OAB 384747/SP), GUSTAVO DE FREITAS GUARRESCHI (OAB 395251/SP)

Processo 101XXXX-05.2019.8.26.0071 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - J.V.S.M.F. - Vistos. Após prolatada a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida (fls. 41/47), o impetrante manifestou-se às fls. 54 requerendo a extinção do processo diante da perda do objeto porque a liminar concedida às fls. 23/24 foi prontamente cumprida, a criança realizou a endoscopia e o tratamento estomacal objeto do presente mandamus, bem como já foi encaminhada para atendimento psiquiátrico. Por isso, diante do contido às fls. 54, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido é o entendimento da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Ação visando à realização de consulta médica específica. Sentença que concedeu a segurança. Procedimento que foi realizado em momento anterior à prolação da sentença. Hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito. Ausente condenação em honorários advocatícios, em decorrência da natureza da ação. Recurso parcialmente provido. Apelação/Reexame Necessário nº 100XXXX-81.2017.8.26.0071 Comarca: Bauru Recorrente: Juízo ex offício. Apelante: Município de Bauru. Apelado: L. M. de O. (menor).

Interessados: Secretário Municipal e Estadual de Saúde. Magistrado prolator da sentença: Dr. Ubirajara Maintinguer. Voto nº 6.566 - Data do Julgamento: 14/05/2018. Custas, despesas e honorários indevidos. PIC e, após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. - ADV: OTÁVIO BARDUZZI RODRIGUES DA COSTA (OAB 314526/SP)

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