Art. 10 – No decorrer da execução orçamentária para o exercício financeiro de 2020 o Município da Lapa, poderá contratar operações de crédito por antecipação de receita, conforme o inciso II, do artigo 7º da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, com a devida autorização legal do Poder Legislativo.
Art. 11 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2019 serão reabertos nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso XI, § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação constante dos anexos a esta Lei.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.