CONTÁBIL. CANDIDATO A PREFEITO. ART. 28, § 6º, II, DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 28, § 6º, II, da Lei 9.504/97, o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, realizar-se-á nas contas do responsável pelo pagamento da despesa.
2. O disposto no § 4º do art. 55 da Res.-TSE 23.463/2015, que preconiza o registro do valor das operações constantes do § 3º, há de ser interpretado em consonância com a parte final do inciso II deste último parágrafo, segundo o qual "o gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa".