Página 852 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 4 de Novembro de 2019

Mauricio Godinho Delgado assim conceitua a subordinação:

"[...] a) Conceito e Caracterização - Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de" submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de dependência ".

A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na" situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. "[...]" (Curso de Direito do Trabalho: São Paulo: LTr, 2016, p. 311)

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