Página 853 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 4 de Novembro de 2019

apenas o caráter oneroso (intuito econômico) da atividade empreendida por eles;

Cumpre destacar que a onerosidade não é requisito exclusivo do contrato de trabalho: toda atividade realizada cuja meta é a subsistência possui caráter oneroso. E mais: toda atividade empresarial possui intuito econômico e lucrativo, de modo que os sócios auferem contraprestação em pecúnia ou em bem com valor econômico e que corresponde ao lucro da sociedade (CC, arts. 1.007 e 1.008), o que evidencia o caráter oneroso da participação societária.

e) os cheques nominais aos Réus (ora à 1ª Ré, ora ao 2º Réu e ora à 3ª Ré, conforme ID. 593e639 - Págs. 1 e 4 e ID. f4fd677 - Pág. 1) não provam a subordinação, tendo relação apenas com a organização da atividade empresária;

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