Página 6564 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 4 de Novembro de 2019

Requereu ainda o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, aduzindo inobservância da hora noturna reduzida. A reclamada impugnou os fatos descritos na petição inicial e juntou aos autos os controles de frequência de fls. 527/563 (id 6f3a24b a 8d015ca) e holerites de fls. 564/589 (id 3291c6c a f4bb0d7), aduzindo que eventual sobrelabor foi devidamente remunerado. Afirmou ainda que realizava o pagamento das horas extras noturnas com observância da hora noturna reduzida e respectivo adicional noturno.

Equivoca-se o autor em sua interpretação da norma. A jornada para os operadores cinematográficos é fixada em seis horas, a teor do disposto no artigo 234 da CLT, tendo o legislador definido expressamente a forma como deve ser desempenhada. As seis horas de trabalho são distribuídas em cinco horas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico e uma hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes, o que totaliza seis horas de trabalho. Não se pode interpretar a regra contida no parágrafo único do artigo 234, da CLT, desvinculada de seu caput e alíneas, em que se estabeleceu como normal a jornada de seis horas. Assim, as duas horas de intervalo previstas no parágrafo único são aplicáveis no caso de labor em sobrejornada, após as seis horas de trabalho. Ainda assim, seu descumprimento implica em irregularidade apenas administrativa, sujeitando-se o infrator a multas legais.

Destarte, indevidas as duas horas de intervalo entre a quinta hora laborada na cabina e a sexta hora para manutenção dos aparelhos de projeção. Indevido ainda o pagamento da 6ª hora como extra, porque ínsita na jornada regular.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar