Com efeito, consta dos autos que o agravante juntou aos autos declaração de leitura e resenha das obras “Sempre em frente” e “Renovo: o poder de se reinventar” (fls. 02/22).
Ora, o artigo 126 da Lei de Execucoes Penais, determina que:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.