Página 9582 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Novembro de 2019

supletiva do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que estes sejam fixados de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ou seja, que seja fixado entre o mínimo de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa.

5. Insta salientar, por oportuno, que embora o procedimento da Lei 9.099/95 dispense as partes dos ônus da sucumbência no primeiro grau de jurisdição, há determinação expressa para que suporte com as custas e honorários em segundo grau, na seguinte hipótese: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,

o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da

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