Página 37 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 6 de Novembro de 2019

Não procede à alegação de que a pessoa pública deve abdicar de uma parcela de seu direito à privacidade e à intimidade, porquanto as críticas e comentários comuns ao ocupante ou pretendente a mandato político devem obedecer aos limites impostos pela legislação.

O anonimato é expressamente vedado em qualquer tipo de propaganda eleitoral, nos termos do art. 57-D da Lei das Eleicoes. A parte ofensora que se utiliza de pseudônimo, protegido pelo anonimato, fato que dificulta eventual direito de resposta ou responsabilização, e a qual a empresa provedora nitidamente assume a responsabilidade por não fazer a identificação daquele que veiculou a mídia rechaçada, deixando de cumprir ordem judicial reiterada, não deve ter seu recurso provido.

A tese de ocorrência de violação a preceito constitucional não subsiste, uma vez que as garantias à liberdade de expressão e manifestação do pensamento não podem ser invocadas como pretexto para evitar o cumprimento de dispositivo legal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar