Página 39 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 6 de Novembro de 2019

entanto, o colegiado do Tribunal Superior Eleitoral proferiu julgamento que restou assim ementado, verbis:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97. AJUIZAMENTO APÓS AS ELEIÇÕES. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior éfirme em considerar que a representação para apurar a prática de propaganda eleitoral irregular, por violação àLei nº 9.504/97, éde ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante.

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