Havia, na época, grande discussão a respeito do conceito de “incapacidade para a vida independente”. Nesse ponto, prudente destacar a súmula 30 da AGU, segundo a qual a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente.
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se (com grifos): “Para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”
Mas a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional, talvez porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na jurisprudência.