Página 132 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Novembro de 2019

N. 072XXXX-16.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUÍZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv (s).: SP0220907A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. T: DROGARIA ALAMEDA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 072XXXX-16.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência (id nº 12310889), tendo como SUSCITANTE o JUÍZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASILIA e como SUSCITADO o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA, o qual, por meio da decisão de id nº 47824212 dos autos de origem, declinou de sua competência para julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 070XXXX-32.2019.8.07.0004. Verifico que por meio do expediente de ID. 48475899 dos autos de origem, no qual o r. Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília suscitou o presente conflito, restou consignado, com acerto, que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais. Nesse caso, em se tratando de competência absoluta, matéria de ordem pública e conhecível de ofício, visando resguardar a supremacia do interesse público e a correta e efetiva prestação jurisdicional, entendo que o caso não é de instauração de conflito negativo de competência, já que nem o juízo suscitante e nem o suscitado poderão exercer a competência para julgar o feito. Portanto, instalar o conflito em caso de notória competência absoluta atrasaria a marcha processual e não atingiria o resultado esperado, já que a decisão do conflito deve firmar a competência entre SUSCITANTE e SUSCITADO, o que não é o caso dos autos. Em razão disso, conforme ressaltado na presente decisão, por tratar-se de caso de competência absoluta de uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial, a melhor solução é o encaminhamento dos autos à Vara competente para o regular processamento do feito, comunicando os juízos envolvidos sobre a não instauração do presente conflito, ante a ausência de interesse. Ante o exposto, deixo de instaurar o presente Conflito de Competência e determino a remessa dos autos originários a uma das Varas de Execução de Titulo Extrajudicial, para regular processamento do feito. Após os procedimentos de praxe, com a devida comunicação aos juízos envolvidos, arquivem-se os autos. Brasília, 05 de novembro de 2019. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator

DESPACHO

N. 072XXXX-41.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: WILLYANNA SANTOS DE OLIVEIRA DE SA 04589295148. A: WILLYANNA SANTOS DE OLIVEIRA DE SA. A: BRUNO NUNES MOREIRA. Adv (s).: DF0020859A - MARCELIA VIEIRA LOPES. R: MAIRLA GOMES DE FRANCA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 1ª Câmara Cível Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Processo Nº: 072XXXX-41.2019.8.07.0000

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