Página 1241 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 6 de Novembro de 2019

Pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 352, reconhece a validade do CEBAS, desde que a entidade beneficiária continue a satisfazer ao atendimento cumulativo dos legais do art. 29 e outros da Lei nº 12.101/2009, in verbis:

"Súmula 352 - A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (negrito nosso)

Diante disso, não compete ao Poder Judiciário Trabalhista exigir da entidade beneficiada com a certificação CEBAS, a prova de que está a satisfazer, cumulativamente, aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, além de outros, durante o período de validade da certificação, sob pena de usurpação da função exclusiva do Poder Executivo, a quem compete conceder, suspender, renovar ou revogar a concessão do mencionado certificado.

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