Nesse passo, a sentença que homologou os valores devidos e fixou o valor do INSS incidente sobre as verbas salariais da condenação, determinou o "crédito" do reclamante e, pois, as contribuições sociais incidentes.
Anote-se que os valores devidos já se encontram devidamente atualizados na data da homologação do acordo. Nesse mesmo sentido a Súmula nº 368, II e III, do C. TST.
Permanece válida a previsão regulamentar do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, para incidência em verbas decorrentes de acordos ou sentenças trabalhistas.