Página 21627 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Novembro de 2019

Nesse passo, a sentença que homologou os valores devidos e fixou o valor do INSS incidente sobre as verbas salariais da condenação, determinou o "crédito" do reclamante e, pois, as contribuições sociais incidentes.

Anote-se que os valores devidos já se encontram devidamente atualizados na data da homologação do acordo. Nesse mesmo sentido a Súmula nº 368, II e III, do C. TST.

Permanece válida a previsão regulamentar do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, para incidência em verbas decorrentes de acordos ou sentenças trabalhistas.

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