Página 1964 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2019

Processo 001XXXX-03.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FÁBIO AUGUSTO DOS SANTOS COELHO - Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime FECHADO, atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente FÁBIO AUGUSTO DOS SANTOS COELHO, CPF: XXX.091.776-XX, MTR: 1017177-5, RG: 49773148, RGC: 71649162, RJI: 193015409-00, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Após, abra-se vista às partes. - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)

Processo 001XXXX-17.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Cleiton da Silva Lima - Cleiton da Silva Lima CPF: XXX.981.968-XX, MTR: 968762-5, RG: 42072558, RGC: 71.540.030-7, RJI: 181278687-04 Penitenciária “Mario de Moura Albuquerque” - Franco da Rocha I + A. Progressão, qualificado nestes autos, postula progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena, alegando preencher os requisitos para o benefício. Incidente devidamente instruído com Boletim Informativo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do benefício ante a prática de falta grave, sem reabilitação da conduta até o momento. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Para a promoção de regime de cumprimento de pena, necessário o cumprimento de dois requisitos primordiais, quais sejam, o cumprimento do lapso de pena exigido legalmente e possuir bom comportamento. O sentenciado praticou falta grave em 01 de Janeiro de 2019, e ainda não reabilitou sua conduta, ostentando atualmente MAU comportamento, conforme artigo 85, IV, c.c. artigo 89, III, e 90, parágrafo único, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Logo, ausente o requisito subjetivo, o sentenciado não pode ser agraciado com a almejada promoção de regime. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado. - ADV: EDSON DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 403306/SP)

Processo 001XXXX-59.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPE SILVA FIEL DOS SANTOS - VISTOS. Anoto que a progressão ao regime semiaberto foi suspensa em razão da nova condenação em pena privativa de liberdade, independentemente do regime fixado no processo nº 33676-90.2017. Assim, este juízo aguarda o cadastramento da GR para unificação das penas, nos termos do artigo 111 da LEP. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO PENAL. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. AJUSTE DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEP. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Nos termos do art. 111daLei de Execução Penale consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, diante da condenação por mais de um delito, cabe ao juízo da execução realizar a soma ou a unificação das penas impostas e, posteriormente, redimensionar o regime prisional, sendo desinfluente que as condenações tenham sido oriundas de um único processo ou de processos distintos. 2. Na espécie, ao determinar a unificação das penas cominadas ao recorrente em uma mesma ação penal, a Corte de origem observou a expressa previsão do artigo111daLei de Execução Penal, sem incorrer em reformatio in pejus. 3. Agravo regimental improvido. (STJ- AgRg no REsp: 1716995 RS 2017/0333736-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6- SEXTA TURMA, Data de Públicação: DJe 01/06/2018) Posto isto, indefiro o pedido para cumprimento da progressão suspensa. Int. - ADV: MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP)

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