para os serviços de transporte ferroviário.
§ 6º Será concedido tarifa diferenciada para o transporte de alimentos oriundos da agricultura familiar.
Art. 15. Compete à ARCON o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.