Página 221 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 7 de Novembro de 2019

034. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRIMINAL 003XXXX-03.2019.8.19.0000 Assunto: Liberdade assistida / Medidas Sócio-educativas / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: CAPITAL VARA DE EXECUCOES DE MEDIDAS SOCIO EDUCATIV Ação: 002XXXX-26.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00376825 - AGTE: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

035. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 006XXXX-42.2018.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 006XXXX-42.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00511551

- EMBARGANTE: NASCIMENTO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-178575 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: LIGHT S/A (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR OAB/RJ-094757 ADVOGADO: THALITA LEITE DOS SANTOS OAB/RJ-215795 Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA AS CONCLUSÕES DO VOTO VENCIDO, QUE DECRETAVA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO ANTES DE OFERTADA A DENÚNCIA E, NO MÉRITO, O ABSOLVIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. Em primeiro lugar, a divergência aqui discutida reside em saber se é cabível a extinção da punibilidade do embargado pelo pagamento do valor cobrado antes de ofertada a denúncia. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento ou parcelamento da dívida anterior ao recebimento da denúncia, ensejava a aplicação, por analogia, das causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários, conforme decidido, dentre outros, nos AgRg no AREsp 796.250/RJ e RHC 49.361/PE, orientação, inclusive, que passou a ser seguida por esta E. Câmara, embora com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, como no julgamento da Apelação Criminal nº 002XXXX-72.2012.8.19.0021. No entanto, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC nº 101.299/RS, DJ de 04/04/2019, firmou posição no sentido oposto, entendendo que a diferença entre as políticas criminais aplicadas aos crimes contra o patrimônio e aos delitos contra a ordem tributária, bem como a impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, inviabilizam o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de energia elétrica. Logo, não encontra mais acolhida a tese da extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos apontados pela concessionária de serviço público, decorrentes de furto de energia elétrica, razão pela qual o posicionamento adotado pela maioria deve ser mantido. No mérito, o thema decidendum está balizado na presença, ou não, de prova capaz de confirmar a autoria delitiva. Ao atento exame da prova existente nos autos, muito embora a materialidade do delito tenha restado demonstrada, especialmente pelo laudo pericial de exame de local (doc. 000021), não se pode dizer o mesmo quanto à autoria. De fato, não há prova concreta de que o embargante seja o autor da adulteração do medidor de energia elétrica. A prova oral acusatória produzida se limita a confirmar a existência da fraude no relógio medidor, sem, contudo, apontar a autoria delitiva. Restou apurado que o medidor de energia elétrica se encontrava instalado fora do estabelecimento comercial, em um corredor ao lado, onde havia "um agrupamento de medidores", sendo que o local "era de livre acesso às pessoas" e ainda "havia moradias e que também passavam moradores" daquela vila. O medidor de energia, portanto, poderia ser acessado por qualquer pessoa, ligada ou não ao estabelecimento. Ademais, o proprietário da loja, locador do imóvel, sendo morador do local, em nenhum momento disse ter tomado conhecimento, ou visto o embargante, ou alguém a seu mando, acessando o tal "agrupamento de medidores" para fazer algum reparo ou algo parecido. Dessa forma, como bem observou o prolator do voto vencido, o conjunto probatório é deficiente e não conseguiu comprovar, extreme de dúvidas, que o embargante foi o responsável pela adulteração do medidor, pois somente restou comprovada a fraude para evitar o registro do consumo integral de energia elétrica no estabelecimento. Uma condenação não pode se amparar na mera suposição de que foi o embargante o autor da fraude que propiciou a medição errônea do consumo de energia elétrica, e o simples fato de ter se beneficiado com a redução do consumo não se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório, motivo pelo qual a solução mais adequada foi a alvitrada no voto vencido. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, na forma do voto do Relator. Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

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