centam ainda que o adolescente, ora acionante, permaneceu sozinho, em uma sala do SOE, por 3h. Por fim, relatam que esperavam apenas uma avaliação pedagógica, já que a instituição em comento sabia da condição de autista do estudante, bem como da importância deste dar continuidade as suas relações sociais e afetivas com os amigos que tiveram as matrículas deferidas. Analisando os autos, este juízo entende ser perfeitamente possível a concessão da liminar requerida. Afinal, nenhuma escola pode negar matrícula em razão do aluno ser portador de autismo. Tal conduta é crime!! A educação é direito fundamental garantido constitucionalmente, que dá a todos os cidadãos o acesso a todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível. Dessa forma, é incontestável o direito da pessoa autista de estudar, preferencialmente na rede regular de ensino, tanto em escolas públicas quanto em escolas particulares. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula destas pessoas é obrigatória pelas escolas particulares, e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula.
Tal negativa contraria também o artigo 7º da Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (12.764/12), proibindo a recusa de matrícula de criança com TEA ou qualquer outro tipo de deficiência. Afinal, o Direito à Educação é um direito social de todos consagrado pelo texto constitucional em seu artigo 6º.
A Constituição, no que tange a Educação, contém em seção específica os direitos, deveres e princípios norteadores para a aplicação efetiva da Educação contidas no Capítulo III, Seção I, artigos 205 ao 214.