Em não havendo arguição de preliminares, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem!
Aduz a requerente que as empresas demandadas possuem parceria comercial para o acumulo de milhas em programa de fidelização. Afirma que nos dias 03/07/2018 e 08/03/2018 acessou o endereço virtual das rés, tendo adquirido dois créditos no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada; contudo, mesmo tendo as milhas creditadas pela empresa/programa SMILES, não logrou êxito em utilizar o código promocional perante o aplicativo da empresa UBER, dando azo aos pleitos iniciais.