Página 640 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Novembro de 2019

autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias; II- Transcorrido o prazo do item I, renovem-se as diligências via SEEU, quanto ao cumprimento da transação penal. Belém, 7 de novembro de 2019. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém

PROCESSO: 00078617020198140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 07/11/2019---AUTOR DO FATO:ADAMOR ANTONIO SOARES ARAUJO AUTOR DO FATO:ADOLFO FLORIANO DE OLIVEIRA VITIMA:A. V. S. . PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. Nº. 000XXXX-70.2019.8.14.0401, ART. 180, § 3º, DO CPB AUTOR DO FATO: ADAMOR ANTONIO SOARES ARAUJO AUTOR DO FATO: ADOLFO FLORIANO DE OLIVEIRA VÍTIMA: ANTONIO VALES DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às 11 horas e 20 minutos do dia 06 de novembro de 2019, nesta cidade de Belém, na sala de conciliação da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO e o ilustre defensor público, Dr. FABIO GUIMARAES LIMA, comigo Cinthya Rolim Marques, Conciliadora. Aí, no horário aprazado para a audiência e após o pregão de praxe, compareceram as partes, conforme qualificação acima. Aberta a audência, as partes foram esclarecidas pelas autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o arquivamento do feito. Houve a composição dos danos civis consistente no seguinte acordo: Cada Autor do Fato pagará à Vítima como forma de composição civil dos danos, a quantia total de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em 02 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, cada parcela, que serão depositadas em conta poupança da CAIXA, Agência 3229, Conta Poupança operação 013, Conta 0002557-2; CPF XXX.112.992-XX, em nome de ANTONIO VALES DOS SANTOS, sendo a primeiras parcela em 05/12/2019 e a segunda no dia 06/01/202, perfazendo um total de R$ 1.000,00 (hum mil) reais. Acordaram, ainda, que a falta ou a insuficiência do pagamento importará numa multa de 10% sobre o valor total a ser adimplido, bem como no vencimento antecipado das parcelas a vencer. Declaram Autores do Fato e Vítima, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Ouvido o MP, este concordou com os termos da Composição Civil efetuada, requerendo a homologação do acordo e consequentemente o arquivamento do presente feito, com base no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a composição civil celebrada pelas partes. A MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: SENTENÇA: ¿Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Autores do fato e Vítima, acima qualificados, em consequência, com fulcro no parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAMOR ANTONIO SOARES ARAUJO e ADOLFO FLORIANO DE OLIVEIRA. Cientes os presentes. As partes renunciam ao prazo recursal. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 10h00m, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____________, Carlos Vale, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito ___________________________________ Promotora de Justiça _______________________________ Defensor público ___________________________________ Conciliadora _______________________________________ Autor do fato

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