Página 318 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 10 de Novembro de 2019

hipóteses símiles. Minoração descabida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70080949415, Décima Nona Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 06/06/2019).” (TJ-RS - AC: 70080949415 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 06/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2019) Considerando a inexistência de matéria preliminar, passo a sanear o feito. De proêmio, considerando que o autor formulou pedido de inversão do ônus probatório na inicial, passo a analisá-lo. Da inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de forma que estabelece a inversão do ônus da prova “ope judicis” e “ope legis”. Com efeito, a regra adotada pelo inciso VIII do art. 6º da legislação de regência se trata da hipótese de inversão do ônus da prova “ope judicis”, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for o consumidor hipossuficiente. No caso “sub judice”, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, na medida em que o autor é consumidor final dos serviços oferecidos pela fornecedora, ora ré. Em consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para a solução da lide em debate. Nesta toada, percebe-se facilmente que há previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que pode ocorrer na hipótese de verossimilhança de suas alegações ou no caso de ser ele hipossuficiente. A propósito, verifico que o consumidor possui condições técnicas necessárias para demonstrar suas alegações, bastando trazer aos autos o extrato bancária a fim de comprovar que a falta de recebimento do crédito alegadamente nunca contratado. Por tais razões, exsurge a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação jurídica processual, inviabilizando-se a inversão do ônus da prova. Por conseguinte, DEIXO de inverter o ônus probatório ante a ausência de hipossuficiência da parte autora. Considerando que não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), DECLARO o feito saneado, uma vez que inexistem vícios formais ou materiais a serem suprimidos, de modo que o feito está preparado, portanto, para o seu regular desenvolvimento. DELIMITO os pontos controvertidos (i) na ausência de contratação do empréstimo consignado pela parte autora e o não recebimento do valor; e (ii) a conduta praticada pela parte requerida, o dano sofrido pela parte autora e a sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo. Assim, ADMITO como meio de prova para o deslinde da celeuma, a expedição de ofício à agência 1457-5, conta bancária 611094-0, do Banco Bradesco S/A, a fim de que forneça os extratos bancários da mencionada conta bancária no período compreendido entre 15 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017, a fim de comprovar o recebimento do valor de R$ 434,41 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), a única que se mostra imprescindível e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Por fim, INDEFIRO os pedidos formulados em réplica à contestação, por se tratarem de provas inócuas à solução da celeuma. Decorrido o prazo supra, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a conclusão do feito. Pontes e Lacerda, 8 de novembro de 2019. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 100XXXX-84.2019.8.11.0013

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