Página 319 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 10 de Novembro de 2019

São Domingos, descrevendo sobre alterações no edital que lhes permitiriam a assumirem a função por elas almejada. Assim, pleiteiam pela concessão da liminar, a fim de serem declaradas como classificadas e aptas a exercerem a função de conselheiras tutelares. Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 25603338 a 25604303. Instado a se manifestar, o Ministério Público carreou parecer pelo indeferimento da liminar (ID n.º 25780266). Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Como dito no relatório, pretende as impetrantes a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que sejam declaradas como classificadas nas eleições para membros do conselho tutelar do município de Vale do São Domingos. Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. , III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: (i) os fundamentos da impetração sejam relevantes e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida. Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Pois bem. Em consonância com o parecer do Ministério Público, não vislumbro, neste estágio processual, os requisitos para concessão da liminar, haja vista que as impetrantes não foram capazes de demonstrar violação a direito líquido e certo. Ao contrário do que afirmam as impetrantes, e do conjunto probatório que se baseia o feito, a autoridade coatora cumpriu, ainda que posteriormente, o edital do certame, o qual exigia pontuação mínima nas provas de conhecimento, que as próprias impetrantes confirmam não terem atingidos. Também não demonstraram qualquer respaldo legal que autorize a alteração de edital público por conveniência dos candidatos, como ocorreu segundo narra a exordial, algo, inclusive, que causa bastante estranheza. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, o seu indeferimento é a medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência. Confiram: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO. VÍCIOS NO PROCESSO ELEITORAL NÃO DEMONSTRADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 132 da Lei 8.069/1990 e dos artigos 32 a 45 da Resolução Normativa 72/2015 -CDCA/DF, estão credenciados como eleitores para a escolha dos membros do Conselho Tutelar as pessoas domiciliadas na área de sua atuação. II. Eleitores de localidades que não constituem região administrativa, desde que abrangidas pelo Conselho Tutelar do Riacho Fundo, estão aptos a participar do processo eleitoral respectivo. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150111267787 DF 003XXXX-69.2015.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2018 . Pág.: 286/288). (Meus destaques). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. EXIGÊNCIA, POR LEI MUNICIPAL, DE APROVAÇÃO EM PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (1) "O artigo 557 do Código de Processo Civil, objetivando encontrar rápida prestação jurisdicional, entre outros poderes, facultou ao juiz, em casos específicos, a colocar, desde logo, o processo em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, sem necessidade de observar o trâmite legal" (TJPR, 5.ª CCv, AI n.º 601.818- 8, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. em 29.07.2009). (2) O Município, com base no inc. II do art. 30 da CF, pode exigir outros requisitos, além dos previstos no art. 133 do ECA, para os candidatos a Conselheiro Tutelar, dentre eles a aprovação em prova escrita de conhecimentos específicos. (TJ-PR - AI: 7520343 PR 0752034-3, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 26/04/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 628). (Meus destaques). Pelo exposto, pela inexistência de atendimento aos requisitos estampados nos arts. da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada. NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da inicial, a fim de que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. , I, da Lei nº 12.016/2009). Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento. CIENTIFIQUE-SE o Município de Vale dos São Domingos (art. , II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas,

REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença. EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA. Pontes e Lacerda, 8 de novembro de 2019. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Juizado Especial Cível e Criminal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar