Página 1495 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Novembro de 2019

judicial impugnado. 2. Hipótese em que o apenado "evadiu-se da área do presídio" para adquirir bebida alcoólica para seu consumo, fato que foi considerado falta disciplinar de natureza grave pelas instâncias ordinárias, com aplicação dos consectários legais. 3. O reexame da questão, consubstanciada na alegação de que o fato não configura falta disciplinar de natureza grave, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incabível nesta sede. 4. Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC nº 298.281/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).

Na mesma direção, o entendimento desta Câmara:

“HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUÇÃO PENAL. O habeas corpus é via inadequada para a discussão de matérias atinentes à execução da pena, que devem ser manejadas, em recurso próprio, ou seja, Agravo em Execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execucoes Penais. Via inadequada. Não conhecimento. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 1643-40.2018.8.09.0000, Relª. Dra. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO B. ESCHER, DJ nº 2477 de 03/04/2018).

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