imóvel constitui fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário o registro imobiliário para a caracterização da legitimidade 'ad causam'. (fls. 240).
E, ainda nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (apud Curso de Direito Processual Civil, 30º Edição, Volume III, Editora Forense, 2003, pag. 285), possui legitimidade ativa para o âmbito dos embargos de terceiro aquele que não participa da eficácia do ato judicial.
Esclareça-se que essa preliminar confunde-se com a preliminar de nulidade, que diz respeito à omissão, na sentença guerreada, a respeito do disposto no artigo 42, § 3º, do CPC.