A reclamada, regularmente advertida quanto à aplicação da Súmula 74 do TST, não compareceu à audiência em que os depoimentos das partes seriam tomados, e não justificou a ausência, daí porque declara-se confessa quanto à matéria de fato. Contudo, a confissão ficta não impõe o acolhimento ou rejeição automática dos pedidos e será aquilatada conforme a prova pré-constituída nos autos, bem como de acordo com a legislação que rege a matéria no que se refere aos limites da confissão, de acordo com os artigos 213 do Código Civil e 392, § 1.º do CPC, é a inteligência da Súmula 74 do TST:
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016