Página 267 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Novembro de 2019

AGRAVANTE: MANOEL CLAUDIO BRITO FIRMINO -

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES ------ Agravo de Instrumento com Suspensividade Nº 080XXXX-78.2019.8.20.0000 Agravante: Manoel Cláudio Brito Firmino Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira (OAB/RN 1.834) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Judite Nunes D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Cláudio Brito Firmino, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 002XXXX-28.2005.8.20.0001, em fase de liquidação de sentença, promovida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu que “(...) a perda mensal estabilizada devida em favor desta autora será (originalmente) no valor mensal de R$ 13,98 (13,98 URVs), aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorrido por força da lei NÃO REESTRUTURANTE DA CARREIRA, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de 27/10/2000 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da LCE 270/2004 que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836 (vide tabela com categorias e respectivas leis)– valores mensais a serem corrigidos com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R. Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos a 1% ao mês até julho de 2001; a 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009.” Em suas razões recursais, o agravante alega que a parte agravada foi condenada a proceder à conversão dos valores dos vencimentos dos agravantes pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, bem como a pagar as respectivas diferenças das parcelas devidas. Sustenta que, no entanto, ao invés do magistrado de primeiro grau oportunizar a apresentação da liquidação do julgado, conforme estipulado na sentença dos autos originários, determinou a realização de perícia, bem como estabeleceu os parâmetros para a realização dos cálculos, afrontando claramente a coisa julgada, o princípio do contraditório e ampla defesa e, ainda, do devido processo legal, violações essas que motivam a nulidade da decisão sob vergasta. Assevera que, além disso, a citada decisão se baseou em cálculos e valores que não estão em consonância com os vencimentos do recorrente, conforme fichas financeiras constantes dos autos, nem com o posicionamento definitivo firmado em sede de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Discorre acerca de incorreções constatadas na decisão, o qual teria utilizado metodologia em desacordo com as determinações dispostas na Lei nº 8.880/1994, principalmente o seu artigo 22, §§ 2º e ; na sentença liquidanda e na Repercussão Geral do RE nº 561.836/RN. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “para excluir qualquer determinação do Juiz a quo que contrarie a forma de cálculos estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, a sentença liquidanda e pela Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836, para a elaboração da média e apuração do índice de reposição estipendiária a que tem direito o (s) agravante (s), em razão da errônea conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real em URV, determinando-se a apuração dos percentuais de perda nos exatos termos das citadas decisões judiciais e mencionada lei, sob pena de afronta a coisa julgada, principalmente”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão recorrida, em razão da inobservância das fases processuais pertinentes, por ausência de fundamentação, e, principalmente, por não ter observado os parâmetros da sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e o RE nº 561.836/RN. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da medida de urgência, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado. Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado. É que, em caso de provimento deste recurso, reconhecendo a ilegalidade da decisão recorrida e do laudo pericial e, consequentemente, a existência ou não de perda remuneratória em favor dos agravantes, nada impede que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença, sem que com isso advenham danos irreparáveis aos recorrentes. Observa-se, também, que, diante da peculiaridade e complexidade do caso, no qual requer cálculos contábeis específicos, tenho como necessário e acertado para uma apreciação justa e fundamentada que se dê oportunidade de resposta a agravada com a apresentação das contrarrazões, prestigiando-se, desta forma, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, que lhe permite dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar