Página 2309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

a partir do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário nº 816.359/DF, da relatoria do Ministro Teori Zavaski, em que foi negado provimento ao recurso. Assim, não há falar em fluência do prazo de prescrição enquanto pendente processo no qual foi prolatado despacho que ordenou a citação.

Menciona que o Processo nº 2007.06.1.012311-7, no qual foi prolatada sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, transitou em julgado em 1º/8/2014, devendo ser este o termo inicial da nova contagem do prazo de prescrição, porquanto seria este o último ato do processo em que foi proferido o despacho que implicou a interrupção da prescrição.

Reitera a ofensa ao art. 200 do Código Civil, devido ao argumento de que além da prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, existem outras causas que autorizam a incidência do dispositivo em questão, a saber: (i) instauração de inquérito policial e, (ii) além da existência de ação penal para apuração de crime cometido.

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