opostos pelos autores foram devidamente analisados pela MM. Juíza a quo, tendo sido conhecidos, mas desprovidos, restando mantida a decisão tal como lançada.
- Tendo os autores contraído com o banco réu nova dívida consubstanciada nas cédulas de crédito bancário nº 20/00933-X, 20/00935-6, 20/00936-4, 20/01101-6, 20/01102-4 e 20/01103-2, expressamente com a intenção de novar, tornaram-se extintas e substituídas as cédulas originárias objeto da referida novação, não sendo possível discutir nestes autos as operações delas decorrentes, nos termos do artigo 360 do Código Civil.
- Conforme previsão expressa contida na cláusula "Legislação Aplicável" das cédulas de crédito bancário nº 20/00933-X, 20/00935-6, 20/00936-4, 20/01101-6, 20/01102-4 e 20/01103-2, às cédulas de crédito bancário aplica-se a Lei nº 10.931/2004.