Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 12 de Novembro de 2019

CAIXA DOIS. ARTIGO 30-A DA LEI Nº 9.504/1997. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, QUANDO OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR A OCORRÊNCIA DOS ILÍCITOS DESCRITOS NO ART. 30-A. GRAVIDADE DOS FATOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO E CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE MULTA E DECLARAÇÃO DE INELIGIBILIDADE, PORQUANTO ESSES NÃO SEJAM EFEITOS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Na representação por captação ou gastos ilícitos de campanha não há litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos e suas respectivas agremiações ou coligações, uma vez que somente aqueles podem ser atingidos pela sanção de cassação do registro ou diploma. Inteligência do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997.

2.Não se configura como extra petita sentença que aprecia matéria ventilada na inicial e que foi efetivamente impugnada pela defesa.

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