Página 32 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2019

Por tais motivos, impõe-se o acolhimento do postulado, deferindo-se ao requerido a curatela como medida protetiva extraordiária, com a finalidade de garantir-lhe o direito de exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, em consonância com o disposto no artigo 84 da Lei 13.146/2015.

Considerando que o laudo pericial é claro ao descrever o caráter permanente da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, deixo de fixar prazo para a curatela.

Deixo de determinar apresentação do balanço anual previsto no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 tendo em vista que o curatelado não possui bens.

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