Página 944 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Novembro de 2019

- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ouseja, 05/10/1988, quando se reconheceuo direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição).

- Comrelação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunalde Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5%ao mês, nos termos do artigo 1.º-F , da Lei9.494/97, porque emconformidade comos precedentes citados.

- Por fim, emface da inversão do resultado da lide e notadamente o graude zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, a matéria discutida nos autos, bemcomo o valor da causa, condeno a União Federalno pagamento de verba honorária, fixada em10%sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, do CPC.

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