Aparentemente, a r. sentença baseou-se emprova estranha aos presentes autos, uma vezque o documento ID 250598 não guarda relação como presente feito.
Por outro lado, mantenho a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga emrazão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Alémdisso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiampostular seus direitos semo temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie oufundamento jurídico.
Ajurisprudência do E. STJ é majoritária quanto à imprescritibilidade da ação de indenização por danos morais decorrentes do regime militar: