Página 1750 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Novembro de 2019

Advogado: Bianca Batista Santos (OAB:0054800/BA)

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA. PROCESSO Nº : 000XXXX-43.2011.8.05.0080

Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo réu NORSA REFRIGERANTES LTDA , da sentença que julgou o processo. Aduz o embargante que teria ocorrido OMISSÃO no julgado, visto que não teria constado do dispositivo que a ação teria sido julgada improcedente em relação a ora embargante . É, em suma, o relatório. DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. De início, cumpre apontar a finalidade dos embargos de declaração, que é a purificação do julgado através do suprimento da omissão, eliminação da contradição e superação da obscuridade. Ao contrário dos demais recursos, que visam direta ou indiretamente a melhoria da situação do recorrente (pela reapreciação da matéria decidida), os embargos objetivam garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão. Trata-se do chamado efeito integrativo, bem explicado na precisa lição do Min. José Delgado, “os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão”. Analisando detidamente os embargos resta evidente que o recorrente insurge-se, verdadeiramente, contra a interpretação e os fundamentos que foram adotados pelo magistrado no julgamento da lide, notadamente no que tange à análise do conjunto probatório trazido aos autos, mormente a prova documental, não dando ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração neste particular, pois está meridianamente clara a sentença ao condenar exclusivamente o BANCO ITAÚ SA O certo é que os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito da sentença embargada. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito dos embargos de declaração, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mera consequência do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701): “A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas: Ausência de violação ao art. 93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. (AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22.09.2000)”. Neste diapasão o (a) embargante busca tão somente empregar efeitos modificativos com a interposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Com efeito, a sentença prolatada nos autos, salvo melhor juízo, apreciou todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Restou evidenciado, pela fundamentação utilizada, que as condenação limitou-se ao BANCO ITAÚ SA Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, REJEITO O RECURSO, ao passo que reconheço a natureza protelatória dos presentes embargos para condenar o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em favor do (a) embargado (a), nos termos do art. 538 do CPC. Certifique-se a interposição dos recursos e eventuais contra-razões, bem como a tempestividade e o preparo. Após, ao Eg. TJBA Publique-se, Registre-se e Intimem-se. FEIRA DE SANTANA-BA, 31 de outubro de 2019 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO

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