Página 91 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 13 de Novembro de 2019

devido àausência de comprovação de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha:

"PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2018. CANDIDATA A DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS GASTOS. VALORES NÃO UTILIZADOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DOS FORNECEDORES. IRREGULARIDADES GRAVES. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...) 4. Dentre outros documentos, a prestação de contas deve ser composta por documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (Resolução TSE nº 23.553/2017, art. 56, II, _c_). O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) éconstituído por dotações orçamentárias da União (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, §§ 2º e 3º). Por esse motivo, a ausência de demonstração da regular utilização dos recursos públicos provenientes do FEFC justifica a desaprovação das contas, com a determinação de devolução dos valores (no total de R$ 3.505,86) ao Tesouro Nacional (Resolução TSE nº 23.553/2017, art. 82, § 1º).

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