Página 194 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 17 de Novembro de 2019

Sobre o fato do parágrafo supra, vale destacar:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PERCENTUAIS DE VAGAS ENTRE SEXOS. OBSERVÂNCIA FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA DA FRAUDE PREVISTA NO ART. 14, § 10, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que tenha havido o indeferimento do pedido sob o fundamento de que os fatos não restaram comprovados, não se caracteriza o cerceamento de defesa quando a prova requerida revela-se pouco colaborativa para o deslinde da matéria. 2 - Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. (Precedente RESPE 2939). 3 - Logo, a denominada ''quota de gênero'' prevista no § 2º do art. 20 da Res. TSE nº 23.373 de 14.12.2011, é um requisito formal para o deferimento do DRAP, ou seja, lançados e efetivamente registrados os pretensos candidatos na correta proporção de sexo, os fatos a eles relacionados, individualmente, deixam de ter qualquer pertinência. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO - RE: 427 GO, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 24/06/2013, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo 123, Data 28/06/2013, Página 2/3).

Complementando o julgado retro, a decisão de participar ou não do pleito deriva-se de diferentes motivações, como, por exemplo apoiar familiares ou correligionários políticos em detrimento de sua própria candidatura, o que não é o caso da presente ação. A ausência de votos, também, não comprova, por si só, o intuito de fraudar o percentual de gênero, mas apenas a falta de interesse na disputa eleitoral, o que é um direito potestativo do candidato (a).

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