Página 94 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 17 de Novembro de 2019

128, Data 08/02/2019, Página 130)

Éde se destacar que este Regional também vem se posicionando nesse sentido, desde o pleito de 2016, cujas normas reguladoras das prestações de contas são similares às anteriormente citadas.

“Recurso em Prestação de Contas de campanha. Prefeito. Eleições 2016. 1. Sentença que julgou desaprovadas as contas. 2. Preliminar. Intempestividade do julgamento das contas. Ausência de qualquer previsão na norma aprovação das contas em razão de seu julgamento extemporâneo. Prazo impróprio. 3. Candidato que apresentou dívidas de campanha no valor de R$ 51.960,00, sem, no entanto, efetuar o referido pagamento. Ausência de comprovação da existência de autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição. Violação às normas dos §§ 2º e 3º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.463/2015. Irregularidade que enseja a desaprovação das contas. 4. Doações com valores acima de R$ 1.064,10, realizadas por meio de depósitos em dinheiro. Quantia que representa 31,9% do total de recursos arrecadados em campanha.Transgressão direta da norma expressa no § 1º do art. 18 da Res. TSE nº 23.463/2015, caracterizando irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. Incidência da Súmula TRE-RJ nº 20. 5. Desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas.” (grifamos) (RECURSO ELEITORAL n 62180, ACÓRDÃO de 21/05/2018, Relator (a) CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 114, Data 25/05/2018, Página 17/24) **** “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. Dívida de campanha. Ausência de autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da circunscrição. Violação ao disposto no artigo 28, da Resolução TSE nº 23.463/15. Inexistência de previsão normativa a exigir o recolhimento de valores ao erário, por dívida de campanha não satisfeita, quando não assumida pelo partido (artigos 27, §§ 2º e 3º e 28, da TSE nº 23.463/15). Irregularidade constatada que compromete as contas apresentadas e impossibilita efetivo controle pela Justiça Eleitoral quanto àutilização das fontes de financiamento e àaplicação de recursos na campanha. Parecer da Secretaria de Controle Interno deste Regional pela desaprovação das contas e pela ausência de valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Acolhimento. Desaprovação das contas que se impõe. Recurso parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de recolhimento de verbas ao Tesouro Nacional, àmíngua de previsão normativa que a justifique em relação aos débitos de campanha. (grifamos) (RECURSO ELEITORAL n 91435, ACÓRDÃO de 05/02/2018, Relator (a) CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 030, Data 15/02/2018, Página 45/46)

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