Página 3560 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2019

documentos comprobatórios e falta de interesse de agir, anoto que estas se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas. Rejeito, ainda, a preliminar arguida a fls. 149, sendo certo que eventuais pedidos de provas desnecessários à instrução da ação e deslinde do feito serão indeferidos, não havendo causa para extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Rejeito, no mais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, além dos pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo. Em primeiro lugar, é certo que, com a maioridade civil dos filhos, cessa o poder familiar e surge, entre pais e filhos, obrigação alimentar recíproca em razão do vínculo de parentesco, conforme dispõe o artigo 1.697/CC. Desse modo, sendo o requerido filho do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de alimentos. No mais, verifica-se que o autor da ação tem 65 anos de idade, de modo que possui condição de pessoa idosa, aplicando-se ao presente processo o regramento especial previsto na Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que dispõe expressamente, em seu artigo 12: “Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Ou seja, nos pedidos de alimentos feitos por pessoa idosa, não há subsidiariedade entre os potenciais prestadores de alimentos, podendo o idoso optar contra quem pretende intentar a ação, dentre os coobrigados solidários. Assim, em se tratando de obrigação solidária e não havendo litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao autor optar contra quem pretende ajuizar a ação, necessária a rejeição dos pedidos de intervenção de terceiros feitos pelo requerido. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e contestação, e consistem na verificação da necessidade do requerente na prestação dos alimentos, bem como na possibilidade do requerido em presta-los. Defiro a produção de provas documentais e orais. Inicialmente, proceda a z serventia pesquisas BACENJUD, RENAJUD, e INFOJUD do último exercício financeiro, em nome do autor e do réu. Após a realização de pesquisa BACENJUD em nome de ambos, oficiemse às instituições financeiras para que juntem aos autos extratos de movimentação de eventuais contas encontradas nos últimos 12 meses. Após, vista às partes e conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento, se necessário. Int. - ADV: CRISTIANE GARCIA GUTIERRES RODRIGUES (OAB 121279/SP), PAULO ASSIS SOARES DA LUZ (OAB 271977/ SP)

Processo 101XXXX-86.2016.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Vania das Graças Reis Assis - ALESSANDRO REIS DE ASSIS e outros - Fls. 405/422: Ciência aos demais herdeiros. - ADV: ANA PAULA DA SILVA (OAB 348187/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), CARLA BIMBO LUNGOV (OAB 124995/SP), ALLESSANDRA HELENA NEVES (OAB 157126/SP)

Processo 101XXXX-86.2019.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.D.A. - D.H.P. - Ciência da certidão de guarda expedida à página 119. Após, os autos serão arquivados. - ADV: MICHELE DA LUZ MARIO (OAB 43098/ SC), AVENIR APARECIDO DE MORAES (OAB 134030/SP), SONIA DIOGO DA SILVA (OAB 243657/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT (OAB 132655/SP)

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