Página 73 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 17 de Novembro de 2019

A autoria e materialidade do delito tipificado no art. 289 e atribuído aos réus encontra-se assente diante do laudos de nº 14/2016 e 76/2017-GID/DREX/SR/PF/RN, constantes às fls. 47/61 do IPL 0746/2015 (INQ 60-03.2017.6.20.0069) e fls. 18/38 da presente ação penal, respectivamente, bem como diante da confissão da ré Adriana Maria Araújo de Andrade, em sede inquisitorial (fl. 79 do IPL), e da confissão do réu Antônio Eridan Medeiros, na oportunidade de seu interrogatório, em Juízo, fls. 142/143.

Observo, assim, que a conduta dos reús enquadra-se perfeitamente na tipicidade descrita no art. 289 do Código Eleitoral, sobretudo porque sobram provas no sentido de que a acusada Adriana Maria Araújo de Andrade, utilizando-se de documento falso, inscreveu-se fraudulentamente eleitora, sobretudo porque o crime descrito no art. 289 do Código Eleitoral dispensa o acontecimento de resultado naturalístico.

Outrossim, o réu Antônio Eridan Medeiros prestou auxílio material para a configuração da conduta delitiva supracitada, tendo em vista que forneceu sua digital para a confecção do documento utilizado no requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar