Página 5793 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Novembro de 2019

medida, caso deferida tardiamente. Assim, ausente verossimilhança nas alegações do impetrante, incomportável o acolhimento da medida reclamada liminarmente. 2 - Constatado o transporte clandestino irregular de passageiros, revela-se lícita a apreensão do veículo do infrator, por força do artigo 3º, inciso II, da Lei estadual nº 14480/03, declarado constitucional por esta corte, via arguição de inconstitucionalidade nº 368-9/199 . Agravo conhecido e desprovido.” (5ª CC, AI nº 82537-7/180, Rel. Des. Alan S. de S. Sena Conceição, DJ nº 574 de 10/05/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA AGR. AÇÃO FISCALIZADORA LEGAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.480/2003. CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PODER DE POLÍCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E OUTRAS DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - possui competência de fiscalização de serviços públicos, ex vi do artigo 1º da Lei estadual nº 13.569/1999 e do artigo 2º da Lei estadual nº 14.480/2001, cujo objetivo é de garantir a segurança da incolumidade física da pessoa (artigo 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). II - Deste modo, o ato de apreensão do veículo pelos fiscais da AGR, em face do transporte irregular de passageiros, não é ilegal e nem arbitrário, haja vista que se encontra amparado na legislação vigente, exegese do artigo 3º, inciso II, da Lei estadual nº 14.480/2003, à qual foi declarada constitucional pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça (ADI nº 368-9/199). III - O transporte eventual e especial, constitui atividade econômica submetida ao poder de polícia do Estado e deve ser exercido mediante autorização formal da Administração, conforme dispõe a Lei nº 14.480/2003. IV - A multa é medida que se impõe na espécie, tendo em vista a reincidência da parte na condução clandestina de passageiros, pois visa coibir atividade exercida em caráter irregular. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (6A CÂMARA CIVEL, DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 85695-20.2012.8.09.0051 – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO).

Nesse caso, não assiste razão a impetrante quanto a declaração de nulidade do auto de infração, bem como do termo de apreensão, tendo em vista que, ao contrário do da exposição fática exordial, o veículo em referência era utilizado para condução de passageiros sem portar autorização para tanto pela promovida (evento nº 01).

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