Página 3983 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Novembro de 2019

(…) No inventário, incumbe ao inventariante auxiliar o juízo na gestão dos bens pertencentes ao de cujus para fins de partilha com os herdeiros, devendo prestar as devidas contas e cumprir as obrigações impostas pelo condutor do processo sempre que solicitado, nos termos do art. 918 do CPC/2015.(…) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 506XXXX-75.2017.8.09.0000, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 21/06/2017, DJe de 21/06/2017)

Desta feita, o dever de prestar contas do inventariante é um munus público, não podendo ele utilizar o patrimônio do espólio sem que preste contas a contento das despesas realizadas, juntando documentos que comprovem os gastos efetuados, sob pena de, inclusive, ser determinada a devolução ao espólio da importância dispendida sem a devida comprovação.

Sendo assim, entendo ser necessário que o inventariante preste contas das despesas indicadas no plano de partilha, no valor de R$ R$ 36.655,00 (trinta e seis mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais), sendo que somente os gastos devidamente comprovados deverão ser rateadas em valores iguais entre os herdeiros.

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