Página 266 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Novembro de 2019

Tendo emvista que não foramapresentados quaisquer argumentos que modificassemo entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, adoto os mesmos fundamentos daquela decisão como razão para decidir o mérito do agravo.

É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. , autoriza a quebra do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de responsabilização penale administrativa de quema violar.

O Plenário Supremo TribunalFederalproclamoua constitucionalidade desta norma, à luzdos incisos X e XII do artigo da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este comrepercussão geral).

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