Tendo emvista que não foramapresentados quaisquer argumentos que modificassemo entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, adoto os mesmos fundamentos daquela decisão como razão para decidir o mérito do agravo.
É certo que a Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, autoriza a quebra do sigilo bancários pelas autoridades fazendárias, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar de modo a assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos, obviamente sob pena de responsabilização penale administrativa de quema violar.
O Plenário Supremo TribunalFederalproclamoua constitucionalidade desta norma, à luzdos incisos X e XII do artigo 5º da CF (ADIs 2390, 2386 e 2397,e RE 601314, este comrepercussão geral).