Página 5192 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Novembro de 2019

constitutivos do seu direito (art. 373, I) e, aos réus, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II). A propósito, "os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados", como ensina Moacir Amaral dos Santos.

Inobstante a ordem disposta na exordial, passo a análise do mérito seguindo a ordem cronológica dos fatos, ou seja: i) a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 28/02/2015 que aprovou o pagamento de 13º salário a diretoria executiva; ii) anulação das decisões do Conselho Deliberativo quanto ao pagamento de pró-labore ao presidente do Conselho Deliberativo por ter assumido a função de presidente interino da APSOL II realizadas em 09/06/2015, 14/09/2015, 22/09/2015; e a iii) nulidade dos atos praticados pelo 1ª demandado como Presidente do Conselho Deliberativo, ante o inadimplemento da taxa condominial.

Como bem define o próprio diploma processual civil, na norma do artigo 238: “ citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, e é indispensável para a validade do processo. No caso sub judice, ficou provada a citação do 1ª demandado (CASSIANO), mediante juntada do aviso de recebimento - evento 33; no entanto, tratando-se de litisconsórcio passivo o § 1º do artigo 231 do CPC estabelece, que “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestação corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.”; verifica-se que o 1ª demandado antecipou-se a apresentação de sua resposta, tendo em vista que a última citação ocorreu no evento 131; revelia não configurada - artigo 231, § 1º, do CPC.

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