Página 388 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Novembro de 2019

Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2o, no inciso II do caput do art. 3o, e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6o do art. 165 da Constituição Federal, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

Parágrafo único. Os benefícios constantes do inciso II do caput do art. 2o, do inciso II do caput do art. 3o e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

É ainda necessário que o Congresso Nacional aprove a dotação necessária a essa implementação, uma vez que existe uma Lei de Responsabilidade Fiscal a qual o Banco encontra – se também atrelado, e com a execução dos termos da Lei 13.606/2018, existem despesas, despesas essas que se forem impostas ao Banco da Amazônia SA, irão gerar prejuízos incalculáveis, inviabilizando sua missão junto a sociedade, que é a de prover crédito ao produtor rural e demais empreendedores em todos os níveis.

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