Página 1215 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Novembro de 2019

de Souza o direito de apelar em liberdade. Isento-os do pagamento das custas processuais. Dê-se vista ao Órgão Ministerial, para falar sobre os pleitos de restituição dos bens apreendidos e desbloqueio da conta poupança contido nas alegações finais da acusada Liandra de Souza. Decreto a perda da motocicleta apreendida em favor da União, competindo ao SENAD a alienação, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/06. P.R.I., transitada em julgado, preencham-se os boletins individuais e remetam-se ao IITB; comuniquem-se à Justiça Eleitoral; expeça-se Carta de Guia à VEPC, computando-se o período de prisão em flagrante, para efeito de detração; oficie-se à autoridade policial competente, para proceder a incineração do entorpecente apreendido, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06; procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo; dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Olinda, 01 de agosto de 2019.Simone Cristina BarrosJuíza de Direito

Segunda Vara Criminal da Comarca de Olinda

Juiz de Direito: Ângela Maria Teixeira de Carvalho Mello (Cumulativo)

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