Supremo Tribunal Federal decidiu que: “É devida a pensão por morte, de caráter temporário, a menor que esteja sob guarda de servidor público federal na data do seu falecimento. Não se aplica à pensão por morte decorrente de relação estatutária a reforma promovida pela Lei 9.528/97, no ponto em que excluiu a equiparação do menor sob guarda judicial aos dependentes do segurado” (MS 31911 MC-AgR,
Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 20/10/2016).
7. Em decorrência desses posicionamentos, o Tribunal de Contas da União reviu seu posicionamento e orientação e concluiu que o art. 5º da Lei 9.717/98 “não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral” (Acórdão 2.228/2019, de 12/03/2019).