Página 238 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Novembro de 2019

constantes do artigo da Lei 9.494/1997. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1722515 SP 2018/0006497-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) No que toca ao pleito de intervenção federal, remeto sua apreciação ao Presidente desta Corte, haja vista que quando se trata de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal. Com essa considerações, defiro o pedido de execução provisória, para determinar que as autoridades impetradas deem cumprimento ao Acórdão de fls. 325/341 dos autos principais, que reconheceu o direito à nomeação da impetrante e, uma vez preenchidos os requisitos previstos no edital, à consequente posse no cargo de Enfermeira Obstétrica, no regime de 30 (trinta) horas, conforme edital de n.º 004/2014, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitando-a à R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se, oficie-se as autoridades impetradas e cumpra-se. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Vice-Presidência dessa Corte para a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário, empós, remetam-se à Presidência para análise do pleito de intervenção federal. Maceió, 19 de novembro de 2019 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-74.2019.8.02.0000

Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa

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