Página 663 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Novembro de 2019

decadencial deve obedecer o disposto no art. 150, § 1º e , do CTN, razão porque promoveu aludida ação.

Requereu a antecipação de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do referido crédito tributário até julgamento final da demanda e, ao final, a procedência do pedido.

O MM. Juiz singular exarou a decisão agravada nos seguintes termos:

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