Página 2781 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Novembro de 2019

análogos oriundos dos demais entes municipais e do Estado de Goiás. 4. Preocupou-se o constituinte originário em assegurar a viabilidade dos institutos de previdência (arts. 40 e 201, CF) e, ao mesmo tempo, resguardar seus filiados ao limitar a incidência de contribuição previdenciária às parcelas consideradas “ganho habitual” e atrelar os descontos à sua incorporação aos vencimentos para fins de cálculo de proventos de inatividade (§ 3º, art. 40 e § 11, art. 201, CF), o que significa dizer que a Carta Política permite a incidência da exação sobre verbas de caráter habitual desde que estas venham a incorporar os vencimentos dos servidores públicos e integrar futuros proventos. 5. No cenário, se as parcelas pagas ao servidor a título de horas extras e de adicionais noturno e de insalubridade não se incorporam aos vencimentos e não serão computáveis aos proventos, vedada sua sujeição aos descontos previdenciários, independentemente da natureza jurídica que se lhes empreste. 6. Incidente de uniformização procedente.” (TJGO/CORTE ESPECIAL, UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 352064-34.2013.8.09.0000, Rel. DES. Beatriz Figueiredo Franco, DJe 1585 de 16/07/2014, g).

Nesse sentido, a Súmula 9 da citada Corte Especial disciplina que: “Não são passíveis de incidência previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.” Grifei.

(…) Assim sendo, é de ser reconhecido como indevido o desconto previdenciário mensal, sobre o adicional de insalubridade percebido pela Autora, em caráter provisório, uma vez que se trata de parcela não incorporável à sua aposentadoria, bem como, deve ser cessado tal desconto e, por consequência, serem restituídos, a ela, os valores erroneamente já descontados, sob pena de enriquecimento sem causa do Município Apelado.

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