VII – o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição, o § 5.º do art. 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003.
VIII – parcela recebida que em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo e comissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária não tenha sido feita pelo servidor.”
Em análise ao aludido preceito legal, vê-se que o § 3º do artigo 79 dispõe que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre verbas de caráter permanente, necessariamente definidas como tal, através de lei.